A Prefeitura de São João del-Rei, em Minas Gerais, deve realizar concurso público e processo seletivo. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) de Improbidade Administrativa proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
Conforme decisão de 16 de março de 2020, “a Justiça de São João del-Rei determinou a realização de concurso público para regularização do quadro funcional da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil”, esclarece o documento. Deverá ser realizado também processo seletivo público para preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde PS e Agente de Combate a Endemias. Veja a íntegra da nota publicada pelo MPMG:
Em decisão liminar que declara incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 5.196/15, a Justiça de São João del-Rei determinou a realização de concurso público para regularização do quadro funcional da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) de Improbidade Administrativa proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público contra o prefeito e o município.
Segundo a liminar, deverão ser preenchidos os cargos vagos e aqueles ocupados por contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou por extensão de jornada, além de outros cargos cujas funções estejam sendo exercidas por servidores precários. O concurso deverá ser homologado até 1º de julho deste ano.
Deverá ser realizado também processo seletivo público para preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde PS e Agente de Combate a Endemias vagos, igualmente ocupados por contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou com ou sem processo seletivo simplificado, devendo o prazo de homologação ser idêntico ao do concurso.
A liminar determina ao município que se abstenha de realizar novas contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou sem os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade constitucionalmente exigidas, e que dispense os ocupantes de diversos cargos exatamente no dia 1º de julho, impossibilitando o preenchimento por novas contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou por extensão de jornada.
O município deverá, ainda, se abster de conceder regime especial de trabalho aos servidores que já o exercessem por prazo superior a 24 meses, em afronta à Legislação Municipal, não concedendo extensão para casos em que houver candidatos aprovados em concurso público ou, após 1º de julho deste ano, enquanto não for realizado e homologado concurso público.
Todas as medidas da decisão atendem a ACP proposta pelos promotores de Justiça Igor Augusto de Medeiros Provinciali, Adalberto de Paula Christo Leite, Adriana Vital do Valle e Felipe Guimarães Amantéa.
O juiz da comarca, Pedro Parcekian, que proferiu a decisão, destaca, entre outros pontos, que, já nos primeiros dias do mandato do atual prefeito, “foram editadas leis criando cargos comissionados e temporários, prorrogando contratos temporários, o que visava burlar a regra do provimento de cargo de natureza efetiva e permanente pela via do concurso público”.
Consta na ACP que o último concurso teria ocorrido em 2007, e que há irregularidades envolvendo contratações temporárias, preenchimento irregular de cargos sem prévia realização de concurso, contratação sem caráter de excepcionalidade, “tudo ocorrendo na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Educação, na Secretaria de Saúde, além de contratações temporárias sem processo seletivo, visando atender Convênio Correios, Projeto de Esgotamento Sanitário e Programas de Governo da Secretaria de Assistência Social”.