A Prefeitura de Flor da Serra do Sul, no Paraná, tem autorização para abertura de processo seletivo visando Cadastro de Reserva de Professores Temporários
para substituição dos servidores efetivos. O aval veio através da LEI N.º 677/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL
LEI N.º 677/2019
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar contratação de servidores temporários
para a Secretaria Municipal de Educação, para os cargos que especifica e, dá outras
providências.
LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA, Prefeita Municipal de Flor da Serra do Sul–Estado
do Paraná, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º– Fica autorizada a criação de Cadastro de Reserva de Professores Temporários
para substituição dos servidores efetivos em seus afastamentos legais com período
superior a 15 (quinze) dias, para os seguintes cargos:
I – Professor;
II – Professor de Educação Infantil.
Artigo 2º– A contratação de que trata esta Lei terá a mesma duração do afastamento do
servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01 (um) ano.
§ 1º A carga horária, deveres e atribuições são os mesmos previstas para os detentores
de cargo efetivo e os vencimentos serão de acordo com o Nível base, ou seja, Nível B,
da Classe 01, do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Flor da
Serra do Sul, respectivo a carga horária, sem a possibilidade de progressão em razão de
apresentação de títulos.
§ 2º Os contratos serão de natureza administrativa especial e terão como causa obrigatória
de extinção o retorno do titular ao cargo efetivo.
Artigo 3º– A contratação dos profissionais deve ser precedida de processo seletivo
simplificado e observará as especificações exigidas para o cargo, podendo ser
complementada com outras definidas no Edital.
Artigo 4º– As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas através de rubrica própria
do orçamento; não causarão impacto negativo no Orçamento Financeiro de 2019 e
atendem ao disposto na LDO vigente; foram consideradas nas estimativas de Despesas
da Lei Orçamentária Anual para 2019, não afetarão as Metas de Resultados Fiscais
previstos no Anexo de Metas Ficais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019.
Artigo 5º– Os servidores temporários contratados em razão desta Lei, não podem cumular
cargo público, à exceção do disposto no artigo 37, XVI da Constituição Federal.
Artigo 6º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Flor da Serra do Sul-Paraná, 21 de fevereiro de 2019.
LUCINDA RIBEIRO DE LIMA ROSA
Prefeita Municipal