O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou no Acre a possibilidade de contratação temporária de pessoal para exercer funções próprias da Polícia Penal. Publicada nesta terça-feira, 25 de agosto, no Diário Oficial da União (DOU), a decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7699 restringe o alcance de dispositivos da Lei Complementar estadual nº 58/1998 que autorizam admissões temporárias para atividades de segurança pública.
O julgamento atinge diretamente uma forma alternativa de recrutamento para essas atribuições. Segundo o STF, depois da Emenda Constitucional nº 104/2019, o preenchimento dos quadros da Polícia Penal deve ocorrer exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos existentes, nos termos previstos pela própria emenda. Por isso, a legislação acreana não pode ser interpretada de maneira a permitir contratações temporárias para as funções típicas da instituição.
Lei continua válida, mas não pode alcançar funções da Polícia Penal
A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998. Essa técnica preserva o texto legal, mas exclui de seu campo de aplicação a possibilidade de contratar temporariamente pessoal para desempenhar atribuições próprias da Polícia Penal.
A ação foi proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil), que questionou a compatibilidade dessas contratações com o modelo constitucional instituído pela EC nº 104/2019. A discussão submetida ao Supremo era justamente se funções da Polícia Penal poderiam continuar sendo exercidas por pessoal admitido temporariamente mediante processo seletivo simplificado.
Na fundamentação, o Tribunal destacou que a emenda de 2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública e estabeleceu disciplina específica para a composição de seus quadros. Para os ministros, essa regra afasta formas alternativas de recrutamento destinadas ao exercício das atividades típicas da Polícia Penal.
O entendimento também acompanha precedentes do próprio STF. A decisão cita julgamentos envolvendo Maranhão e Minas Gerais nos quais a Corte já havia reconhecido a impossibilidade de contratação temporária para o desempenho dessas funções após a alteração constitucional.
STF não modula efeitos e cita concurso já finalizado no Acre
O Supremo também afastou a modulação dos efeitos do julgamento. Entre as razões apresentadas, registrou que o comando constitucional está em vigor desde 2019, que a matéria já havia sido enfrentada em precedentes e que o Acre adotou providências para adequar seu quadro funcional.
Nesse ponto, a decisão menciona a existência de concurso público finalizado e uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente. A referência aparece como fundamento para o julgamento e não representa anúncio de abertura de um novo concurso ou de novas vagas.
A ADI 7699 foi relatada pelo ministro Cristiano Zanin e julgada no Plenário em sessão virtual realizada de 26 de junho a 5 de agosto de 2026. O resultado foi unânime.
Para quem acompanha concursos da área de segurança pública, o efeito prático da decisão está delimitado: a lei acreana não pode servir de base para contratação temporária de pessoal destinado às funções próprias da Polícia Penal. O STF manteve, para esses quadros, o modelo constitucional que prevê concurso público ou transformação de cargos existentes.
A publicação no Diário Oficial da União reúne o dispositivo, a fundamentação e os precedentes considerados pelo Supremo no julgamento.
